PESSOAL IGUALDADE ENTRE SEXOS Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.
PROTEÇÃO DA PESSOA Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da personalidade" , o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas. Proíbe todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos.
MAIORIDADE CIVIL A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil - não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Haverá perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais.
EMANCIPAÇÃO A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido. Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai para 16 anos.
VIDA FAMILIAR
FAMÍLIA O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família.
VIRGINDADE Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la.
CASAMENTO A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família. O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de cosntituição da família.
CASAMENTO GRATUITO O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.
CASAMENTO RELIGIOSO O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira)
FIM DO PÁTRIO PODER O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário.
PERDA DO PODER FAMILIAR Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
REGIME DE BENS Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu.
NOVO REGIME Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
DIREITOS DOS FILHOS Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos", adotada pelo código de 1916.
SEPARAÇÃO O novo código permite a separação após um ano da realização do casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.
DIVÓRCIO O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia.
GUARDA DOS FILHOS Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas _o juiz levará em conta os interesses do menor.
PENSÃO ALIMENTAR Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.
ADULTÉRIO Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante. O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
HERANÇA A principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos). Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.
TESTAMENTO Eram necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto para o público. O novo código diminui o número para três, no caso de testamento privado, e para duas, no caso de testamento público. Continua o reconhecimento de testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz. O código de 1916 prevê o "testamento marítimo", elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também o "testamento aeronáutico". Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas no testamento.
NEGÓCIOS
NEGÓCIO DA CHINA O texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo". Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.
ONEROSIDADE EXCESSIVA Autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis. Um exemplo disso é o caso recente de carros comprados com prestação em dólar, que tiveram suas prestações reduzidas pela Justiça após grande valorização da moeda norte-americana.
CONTRATOS DE ADESÃO Quando em um contrato de adesão (plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo) houver cláusulas ambíguas, deverá ser adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu.
FIANÇA E AVAL Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Antes não era necessária a autorização para ser avalista.
AUTENTICAÇÃO Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR Pelo novo código, os administradores, mesmo que não sejam sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade. Hoje, é necessário provar a má-fé e a responsabilidade direta do administrador para exigir ressarcimento por prejuízos causados pela empresa.
Fontes: Código Civil de 1916, Código Civil de 2002, Walter Ceneviva, Regina Beatriz Tavares da Silva, Giovanni Ettore Nanni, Renato Afonso Gonçalves e Mário Delgado (assessor jurídico do relator do novo Código Civil).