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O que é
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido pelo Governo federal ao trabalhador dispensado involuntariamente do serviço, ou seja, sem justa causa ou por dispensa indireta.

Qual é o seu objetivo
O Programa Seguro-Desemprego tem por finalidade prestar assistência financeira ao trabalhador desempregado e auxiliar na sua reinserção no mercado de trabalho, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Quem tem direito a este benefício e como se habilitar para recebê-lo
A concessão do Seguro-Desemprego está, segundo a legislação vigente, assegurada aos trabalhadores desempregados, em conseqüência de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e que atendam aos demais critérios de habilitação estabelecidos
Para se habilitar a receber este benefício, o trabalhador deverá comprovar os seguintes requisitos:
• ter sido demitido por força de dispensa involuntária;
• ter recebido salários consecutivos, no período de 6 (seis) meses anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas. Considera-se salário qualquer fração igual ou superior à remuneração de 1(um) dia de trabalho no mês. A contagem do período de 6 (seis) salários deve corresponder ao mês de dispensa e aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse;
• ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego. Não é necessário que esses 6 (seis) meses sejam consecutivos;
• não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (por exemplo, aposentadoria, auxílio-doença), com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte;
• não possuir qualquer outra fonte de renda que seja suficiente para o seu sustento e de sua família.

ATENÇÃO PARA ESTES CASOS:
Empregados de pessoas físicas equiparadas às jurídicas, inclusive o trabalhador rural - O benefício somente poderá ser requerido se o empregador possuir inscrição no Cadastro de Empresa Individual - CEI (INSS) e se o empregado tiver sido inscrito no PIS/PASEP.
Maiores de 14 anos e menores de 18 anos - Poderão requerer o benefício sem a presença dos pais ou do responsável legal, desde que comprovem todos os requisitos exigidos pela lei que rege o Seguro-Desemprego.
Trabalhador afastado para serviço militar obrigatório - Terá direito ao benefício o trabalhador que se afastar da empresa apenas durante os meses do serviço militar e que, ao retornar, for demitido sem justa causa, desde que a soma dos meses trabalhados na empresa e os meses do serviço militar seja igual ou superior a 6 (seis) meses. O tempo de serviço militar será considerado para a contagem de meses trabalhados e de 6 (seis)salários, independente de permanecer o vínculo com a empresa.
Trabalhador com contrato por prazo determinado - O contrato por prazo determinado é aquele que traz expressas, desde o momento da celebração, as datas de início e término e não poderá ser estipulado para mais de dois anos. Se o contrato expirar normalmente, o trabalhador não poderá requerer o benefício. Mas se ele for demitido sem justa causa antes ou após o término do contrato, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que: conste no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT o código 01 (este código identifica demissão sem justa causa, inclusive a indireta, e se está preenchido é porque a empresa reconhece a mudança da natureza do contrato); ou seja apresentada sentença judicial reconhecendo que a causa da dispensa foi sem justa causa.
Trabalhador com contrato de safra - O contrato é idêntico ao de com prazo determinado, diferindo apenas quanto à especificação do tipo de safra para a qual o trabalhador esta sendo contratado (colheita de laranja, corte de cana-de-açúcar etc).
Trabalhador com contrato de experiência - Esse contrato tem datas de início e de término expressas, não podendo ser superior a 90 dias, já incluída a prorrogação que poderá ser feita uma única vez. O trabalhador terá direito ao Seguro-Desemprego se o contrato for rompido antes ou depois da data prevista para o término, desde que a empresa reconheça a mudança da natureza do contrato, através do código 01 no TRCT, ou se for apresentada sentença judicial declarando esse direito.
Falência - A negociação deverá ser intermediada pelo Sindicato representante dos trabalhadores, com o processo de falência já instaurado e a declaração firmada pelo síndico da massa falida, onde conste o nome do empregado, data da demissão e o motivo.
Encerramento das atividades da empresa - Se tal ocorrer e houver dispensa dos trabalhadores sem pagamento das verbas rescisórias, deve-se acionar a Fiscalização do Trabalho (DRT), para fazer a comprovação de vínculo, causa da dispensa e ausência de pagamento. De posse do relatório fiscal, deverá ser providenciado o Requerimento Especial, instituído para casos específicos.
Quem não tem direito ao benefício

ATENÇÃO!

Faxineiros, serventes, empregados de consultórios médicos e dentários, escritórios de advocacia e condomínios - Poderão requerer o benefício, desde que o empregador possua registro no CEI (INSS).

ATENÇÃO!

Se a bolsa-auxílio for inferior a 1 (um) salário mínimo, o trabalhador terá direito ao Seguro-Desemprego, uma vez que este nível de renda não é considerado suficiente para sua manutenção e de sua família.
Aposentados  - Não podem requerer o Seguro-Desemprego, pois recebem benefício de prestação contínua da Previdência Social.
Participantes de Planos de Demissão Voluntária (PDV) - Não estão habilitados a receber o benefício, pois neste caso não ocorre dispensa sem justa causa e não fica configurada a situação de desemprego involuntário.

Qual é o prazo para requerer o benefício
O prazo para requerer o Seguro-Desemprego varia entre o mínimo de 7 (sete) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subseqüentes à data de dispensa do trabalhador.
Para os trabalhadores que tiverem ingressado com reclamação trabalhista por motivo de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta, o prazo será contado a partir da data sentença judicial ou da homologação do acordo.
Caso o último dia para requerer o benefício seja um sábado, domingo ou feriado, deve-se dar entrada no primeiro dia útil imediatamente posterior.     
Quais são os documentos necessários para entrar com o requerimento
LEMBRETES IMPORTANTES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO:
Carteira Profissional
No caso de extravio ou invalidade da CTPS, o trabalhador deverá retornar à(s) empresa(s) em que trabalhou pelo menos nos últimos 3 (três) anos, a fim de que seja(m) anotado(s) na 2ª via o(s) vínculo(s) que comprova(m) sua habilitação.
Se a Carteira estiver rasurada na parte que identifica o trabalhador, este deverá ser orientado a providenciar uma 2ª via. Se a rasura foe em páginas de contratos de trabalho, o requerente deverá retornar à empresa e solicitar a esta que registre, na página "Anotações Gerais", o motivo das rasuras.
Rescisão Contratual (TRCT)
Conforme a CLT, artigo 544: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho".
Formulário próprio do Seguro-Desemprego-SD
Conforme determina a lei, deve ser entregue devidamente preenchido, pelo empregador ao trabalhador, no ato da dispensa. É indispensável verificar se os dados estão corretos, para evitar problemas no momento da pré-triagem que é feita pelo sistema do Seguro-Desemprego antes de concessão do benefício.
Portanto, confira, lembrando que não pode haver divergências entre os dados que constam no requerimento e os registrados na CTPS, no cartão do PIS/
PASEP e no TRCT:
Nesta pré-triagem serão verificadas ainda, entre outras, as seguintes informações:

Os campos do formulário referentes a "Data de Requerimento" e "Rescisão Contratual Homologada e Código de Dispensa" têm importância fundamental para a liberação do benefício, portanto não podem conter rasuras. O não preenchimento desses campos (que é feito pelo funcionário do Posto de Atendimento) fará com que o benefício seja indeferido.
ATENÇÃO!
Não serão aceitos documentos contendo rasuras ou danificações, tais como: falta ou troca de fotografia; falta de páginas na Carteira Profissional; páginas rasuradas; falta de assinatura do empregador na baixa do contrato; contratos em aberto.

Como encaminhar o requerimento
O requerimento solicitando o benefício deve ser encaminhado a um Posto de Atendimento do Seguro-Desemprego das DRT (Delegacias Regionais do Trabalho) ou do SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Nesta oportunidade é feita a pré-triagem, ou seja, a conferência das informações constantes no formulário SD/CD, da documentação que comprova estar o trabalhador habilitado a receber o benefício, bem como dos dados sobre o requerente que já constem no Sistema Seguro-Desemprego.
Para a realização desta etapa de pré-triagem, exige-se a presença do trabalhdor desempregado. O funcionário do Posto de Atendimento irá carimbar o formulário marrom e devolvê-lo ao requerente. Esta via deve ser guardada com cuidado, pois é o único comprovante de que o benefício foi solicitado. Ao final da checagem dos dados, o funcionário apresentará uma declaração que deverá ser lida e assinada pelo trabalhador.

  
Por quanto tempo o trabalhador recebe o benefício
O Seguro-Desemprego é concedido em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:
Período aquisitivo é, portanto, o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício e que vai determinar em quantas vezes será pago. A partir da data da última dispensa que habilita o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, serão contados os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.
Exemplo: 1ª habilitação em 02/07/94
Período aquisitivo: 02/07/94 a 1º/11/95
Nova dispensa do trabalhador: 03/04/96
Novo período aquisitivo: 03/04/96 a 02/08/97

ATENÇÃO!

Só será reaberto novo período aquisitivo se a dispensa ocorrer após os 16 (dezesseis) meses e se o trabalhador comprovar os requisitos para habilitação.
 
Como é calculado o Seguro
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatíciio, na seguinte ordem:
Se o requerente não trabalhou integralmente em qualquer um dos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Existem cálculos específicos para os trabalhadores que recebem salário/hora, dia, semanal ou quinzenal.

ATENÇÃO!

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa e constante no campo "maior remuneração" do TRCT.
 

Qual é o valor do benefício
O valor desse benefício não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo. Portanto, se este era o salário do trabalhador, ele continuará a receber integralmente 1 (um) salário mínimo. Para quem estava recebendo mais de 1 (um) salário mínimo, será aplicada tabela que considera faixas de salário médio, alcançando o benefício um valor máximo em torno de 2 (dois) salários mínimos.

Como e onde receber
Quando o benefício pode ser cancelado ou suspenso

ATENÇÃO!

O trabalhador pode recorrer, por meio de recurso, contra uma decisão do Ministério do Trabalho, quando do indeferimento do seu pedido do benefício. Para tanto, deverá seguir os procedimentos definidos, segundo os diferentes motivos. O preenchimento e o encaminhamento dos recursos serão feitos exclusivamente pelos Postos de Atendimento.    
Qual é a legislação básica do Seguro-Desemprego