O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido pelo Governo federal ao trabalhador dispensado involuntariamente do serviço, ou seja, sem justa causa ou por dispensa indireta.
- Dispensa sem justa causa - É a que ocorre independentemente de qualquer motivo que o trabalhador tenha dado para merecê-la.
- Dispensa indireta - É a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato.
Qual é o seu objetivo
O Programa Seguro-Desemprego tem por finalidade prestar assistência financeira ao trabalhador desempregado e auxiliar na sua reinserção no mercado de trabalho, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Quem tem direito a este benefício e como se habilitar para recebê-lo
A concessão do Seguro-Desemprego está, segundo a legislação vigente, assegurada aos trabalhadores desempregados, em conseqüência de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e que atendam aos demais critérios de habilitação estabelecidos
Para se habilitar a receber este benefício, o trabalhador deverá comprovar os seguintes requisitos:
• ter sido demitido por força de dispensa involuntária;
• ter recebido salários consecutivos, no período de 6 (seis) meses anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas. Considera-se salário qualquer fração igual ou superior à remuneração de 1(um) dia de trabalho no mês. A contagem do período de 6 (seis) salários deve corresponder ao mês de dispensa e aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse;
• ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego. Não é necessário que esses 6 (seis) meses sejam consecutivos;
• não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (por exemplo, aposentadoria, auxílio-doença), com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte;
• não possuir qualquer outra fonte de renda que seja suficiente para o seu sustento e de sua família.
ATENÇÃO PARA ESTES CASOS:
Empregados de pessoas físicas equiparadas às jurídicas, inclusive o trabalhador rural - O benefício somente poderá ser requerido se o empregador possuir inscrição no Cadastro de Empresa Individual - CEI (INSS) e se o empregado tiver sido inscrito no PIS/PASEP.
Maiores de 14 anos e menores de 18 anos - Poderão requerer o benefício sem a presença dos pais ou do responsável legal, desde que comprovem todos os requisitos exigidos pela lei que rege o Seguro-Desemprego.
Trabalhador afastado para serviço militar obrigatório - Terá direito ao benefício o trabalhador que se afastar da empresa apenas durante os meses do serviço militar e que, ao retornar, for demitido sem justa causa, desde que a soma dos meses trabalhados na empresa e os meses do serviço militar seja igual ou superior a 6 (seis) meses. O tempo de serviço militar será considerado para a contagem de meses trabalhados e de 6 (seis)salários, independente de permanecer o vínculo com a empresa.
Trabalhador com contrato por prazo determinado - O contrato por prazo determinado é aquele que traz expressas, desde o momento da celebração, as datas de início e término e não poderá ser estipulado para mais de dois anos. Se o contrato expirar normalmente, o trabalhador não poderá requerer o benefício. Mas se ele for demitido sem justa causa antes ou após o término do contrato, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que: conste no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT o código 01 (este código identifica demissão sem justa causa, inclusive a indireta, e se está preenchido é porque a empresa reconhece a mudança da natureza do contrato); ou seja apresentada sentença judicial reconhecendo que a causa da dispensa foi sem justa causa.
Trabalhador com contrato de safra - O contrato é idêntico ao de com prazo determinado, diferindo apenas quanto à especificação do tipo de safra para a qual o trabalhador esta sendo contratado (colheita de laranja, corte de cana-de-açúcar etc).
Trabalhador com contrato de experiência - Esse contrato tem datas de início e de término expressas, não podendo ser superior a 90 dias, já incluída a prorrogação que poderá ser feita uma única vez. O trabalhador terá direito ao Seguro-Desemprego se o contrato for rompido antes ou depois da data prevista para o término, desde que a empresa reconheça a mudança da natureza do contrato, através do código 01 no TRCT, ou se for apresentada sentença judicial declarando esse direito.
Falência - A negociação deverá ser intermediada pelo Sindicato representante dos trabalhadores, com o processo de falência já instaurado e a declaração firmada pelo síndico da massa falida, onde conste o nome do empregado, data da demissão e o motivo.
Encerramento das atividades da empresa - Se tal ocorrer e houver dispensa dos trabalhadores sem pagamento das verbas rescisórias, deve-se acionar a Fiscalização do Trabalho (DRT), para fazer a comprovação de vínculo, causa da dispensa e ausência de pagamento. De posse do relatório fiscal, deverá ser providenciado o Requerimento Especial, instituído para casos específicos.
Quem não tem direito ao benefício
- Empregado doméstico (caseiro, empregada doméstica, motorista particular, babá, etc) - Sua inclusão não está prevista na Constituição Federal. Com a publicação da Lei 8.900 de 1994, o tempo de serviço d empregado doméstico não mais será considerado para contagem de mês trabalhado, por ser comparado ao trabalho autônomo.
ATENÇÃO!
Faxineiros, serventes, empregados de consultórios médicos e dentários, escritórios de advocacia e condomínios - Poderão requerer o benefício, desde que o empregador possua registro no CEI (INSS).
- Trabalhador autônomo - O tempo de serviço como autônomo não mais será considerado para a contagem de meses trabalhados, uam vez que não se configura vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica.
- Servidor público (civis e militares) - Todo servidor público contratado pelo regime estatutário não tem direito ao Seguro-Desemprego. Entretanto, o tempo de serviço poderá integrar a contagem dos 36 (trinta e seis) meses e dos 6 (seis) salários consecutivos.
- Estágio remunerado - Se a bolsa-auxílio for igual ou superior a 1 (um) salário mínimo, o trabalhador não terá direito ao Seguro-Desemprego, uma vez que fica configurada renda própria suficiente para seu sustento e de sua família. O tempo de estágio remunerado não será computado para efeito dos 6 (seis) últimos salários e dos meses trabalhados nos últimos 36 (trinta e seis) meses, uma vez que não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
ATENÇÃO!
Se a bolsa-auxílio for inferior a 1 (um) salário mínimo, o trabalhador terá direito ao Seguro-Desemprego, uma vez que este nível de renda não é considerado suficiente para sua manutenção e de sua família.
Aposentados - Não podem requerer o Seguro-Desemprego, pois recebem benefício de prestação contínua da Previdência Social.
Participantes de Planos de Demissão Voluntária (PDV) - Não estão habilitados a receber o benefício, pois neste caso não ocorre dispensa sem justa causa e não fica configurada a situação de desemprego involuntário.
Qual é o prazo para requerer o benefício
O prazo para requerer o Seguro-Desemprego varia entre o mínimo de 7 (sete) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subseqüentes à data de dispensa do trabalhador.
Para os trabalhadores que tiverem ingressado com reclamação trabalhista por motivo de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta, o prazo será contado a partir da data sentença judicial ou da homologação do acordo.
Caso o último dia para requerer o benefício seja um sábado, domingo ou feriado, deve-se dar entrada no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Quais são os documentos necessários para entrar com o requerimento
- Requerimento do Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa (SD/CD) - 2 vias - verde e marrom;
- Cartão de identificação do PIS ou PASEP, ou extrato atualizado;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizada com os 3 (três) últimos salários (apresentar todas as carteiras profissionais que o trabalhador tiver);
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT/APA-FGTS devidamente quitado;
- GRR - Guia de Recolhimento Rescisório (40% FGTS);
- Comprovante de vínculo empregatício (por exemplo: comprovante de saque do FGTS; extrato do FGTS; GR - Guia de recolhimento acompanhada da GRE - Guia de relação de empregados; ficha/livro de registro de empregados; relatório de fiscalização em que se comprove o vínculo).
- os dois últimos contracheques;
- para os trabalhadores com reclamatória trabalhista: os 3 (três) últimos contracheques, a sentença judicial ou homologação de acordo.
Carteira Profissional
No caso de extravio ou invalidade da CTPS, o trabalhador deverá retornar à(s) empresa(s) em que trabalhou pelo menos nos últimos 3 (três) anos, a fim de que seja(m) anotado(s) na 2ª via o(s) vínculo(s) que comprova(m) sua habilitação.
Se a Carteira estiver rasurada na parte que identifica o trabalhador, este deverá ser orientado a providenciar uma 2ª via. Se a rasura foe em páginas de contratos de trabalho, o requerente deverá retornar à empresa e solicitar a esta que registre, na página "Anotações Gerais", o motivo das rasuras.
Rescisão Contratual (TRCT)
Conforme a CLT, artigo 544: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho".
Formulário próprio do Seguro-Desemprego-SD
Conforme determina a lei, deve ser entregue devidamente preenchido, pelo empregador ao trabalhador, no ato da dispensa. É indispensável verificar se os dados estão corretos, para evitar problemas no momento da pré-triagem que é feita pelo sistema do Seguro-Desemprego antes de concessão do benefício.
Portanto, confira, lembrando que não pode haver divergências entre os dados que constam no requerimento e os registrados na CTPS, no cartão do PIS/PASEP e no TRCT:
- o nome do requerente;
- a data de nascimento;
- a filiação (nome da mãe);
- os números da carteira profissional e do PIS/PASEP;
- as datas de admissão e dispensa;
- o endereço completo;
- os salários declarados;
- a assinatura e carimbo do empregador.
- se o requerente já recebeu o benefício anteriormente;
- se existe vínculo empregatício;
- se o trabalhador está desempregado, pois se ele estiver reempregado na data do requerimento seu pedido será cancelado;
- CGC e CEI (INSS) do empregador;
- os 3 (três) últimos salários e sua soma;
- os 6 (seis) últimos salários;
- o número de meses trabalhados.
Os campos do formulário referentes a "Data de Requerimento" e "Rescisão Contratual Homologada e Código de Dispensa" têm importância fundamental para a liberação do benefício, portanto não podem conter rasuras. O não preenchimento desses campos (que é feito pelo funcionário do Posto de Atendimento) fará com que o benefício seja indeferido.
ATENÇÃO!
Não serão aceitos documentos contendo rasuras ou danificações, tais como: falta ou troca de fotografia; falta de páginas na Carteira Profissional; páginas rasuradas; falta de assinatura do empregador na baixa do contrato; contratos em aberto.
Como encaminhar o requerimento
O requerimento solicitando o benefício deve ser encaminhado a um Posto de Atendimento do Seguro-Desemprego das DRT (Delegacias Regionais do Trabalho) ou do SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Nesta oportunidade é feita a pré-triagem, ou seja, a conferência das informações constantes no formulário SD/CD, da documentação que comprova estar o trabalhador habilitado a receber o benefício, bem como dos dados sobre o requerente que já constem no Sistema Seguro-Desemprego.
Para a realização desta etapa de pré-triagem, exige-se a presença do trabalhdor desempregado. O funcionário do Posto de Atendimento irá carimbar o formulário marrom e devolvê-lo ao requerente. Esta via deve ser guardada com cuidado, pois é o único comprovante de que o benefício foi solicitado. Ao final da checagem dos dados, o funcionário apresentará uma declaração que deverá ser lida e assinada pelo trabalhador.
Por quanto tempo o trabalhador recebe o benefício
O Seguro-Desemprego é concedido em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:
- 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Exemplo: 1ª habilitação em 02/07/94
Período aquisitivo: 02/07/94 a 1º/11/95
Nova dispensa do trabalhador: 03/04/96
Novo período aquisitivo: 03/04/96 a 02/08/97
ATENÇÃO!
Só será reaberto novo período aquisitivo se a dispensa ocorrer após os 16 (dezesseis) meses e se o trabalhador comprovar os requisitos para habilitação.
Como é calculado o Seguro
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatíciio, na seguinte ordem:
- e o trabalhador recebeu 3 (três) ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;
- caso o trabalhador tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média desses 2 (dois) últimos salários;
- e se o trabalhador tiver recebido apenas 1 (um) último salário mensal, este será considerado para fins de apuração.
Existem cálculos específicos para os trabalhadores que recebem salário/hora, dia, semanal ou quinzenal.
ATENÇÃO!
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa e constante no campo "maior remuneração" do TRCT.
Qual é o valor do benefício
O valor desse benefício não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo. Portanto, se este era o salário do trabalhador, ele continuará a receber integralmente 1 (um) salário mínimo. Para quem estava recebendo mais de 1 (um) salário mínimo, será aplicada tabela que considera faixas de salário médio, alcançando o benefício um valor máximo em torno de 2 (dois) salários mínimos.
Como e onde receber
- Entre 30 e 45 dias após a data de entrado do requerimento, o trabalhdor deverá dirigir-se ao banco que escolheu e que consta na sua via do formulário marrom.
- Na ocasião, deverá apresentar a mesma documentação exigida no momento em que solicitou o benefício e também sua carteira de identidade (RG).
- Se o benefício tiver sido aprovado, o pagamento será feito e anotado, pelo funcionário do banco, na Carteira Profissional.
- Cancelamento do formulário CD/SD - Poderá se dar em virtude da não comprovação dos requisitos de habilitação, no ato de entrada do requerimento.
O trabalhador deverá receber a informação de que não possui os requisitos necessários, acompanhada da devida explicação sobre o(s) motivos(s) legal(is). - Cancelamento de parcelas - Se for constatado, após a liberação de parcelas, que o trabalhador não atende aos requisitos de habilitação.
- Cancelamento de benefício por recebimento indevido - Quando for constatado que houve recebimento indevido, pelo trabalhador, relativo ao último benefício ou em anteriores.
- Suspensão do benefício - Ocorrerá nos seguintes casos: ficar constatado que o trabalhador recebe renda própria ou benefício de prestação continuada da Previdência Social; falecimento do segurado; reemprego após o 30º dia. Se após o benefício ter sido suspenso, devido à admissão em novo emprego, o trabalhador voltar a ser dispensado sem justa causa e requerer novamente o benefício, ainda dentro do período, estará caracterizada a possibilidade de retomada dentro do mesmo período para recebimento de saldo de parcelas. Neste caso, não há obrigatoriedade de comprovação dos 6 (seis) últimos salários, mas será indispensável o atendimento dos seguintes critérios: ter sido dispensado sem justa causa; estar desempregado há mais de 7 (sete) dias; ocorrência da dispensa antes do término do período aquisitivo.
ATENÇÃO!
O trabalhador pode recorrer, por meio de recurso, contra uma decisão do Ministério do Trabalho, quando do indeferimento do seu pedido do benefício. Para tanto, deverá seguir os procedimentos definidos, segundo os diferentes motivos. O preenchimento e o encaminhamento dos recursos serão feitos exclusivamente pelos Postos de Atendimento.
Qual é a legislação básica do Seguro-Desemprego
- Embora previsto nas Constituições brasileiras desde 1946, o Seguro-Desemprego foi efetivamente instituído pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, regulamentado pelo Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986. Segundo esta legislação, o trabalhador tinha que comprovar ter contribuído para a Previdência Social pelo menos 36 (trinta e seis) meses nos últimos 48 (quarenta e oito) meses. As demissões ocorridas entre 02/05/86 e 10/01/90 estavam regidas por essa lei.
- A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, II, inseriu o "Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário", entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e estabeleceu , para tanto, no artigo 239, fonte de financiamento específica, constituída pela arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP.
- A Lei 7.998 entrou em vigor em 11 de janeiro de 1990. Para esta lei, o trabalhador tinha que comprovar 15 (quinze) meses trabalhados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. O tempo que o trabalhador apresentava como tendo exercido atividade como autônomo era considerado no cômputo dos 15 (quinze) meses trabalhados. As demissões ocorridas entre 11/01/90 e 30/06/94 estavam regidas por essa lei.
- A Lei 8.352 e suas prorrogações entraram em vigor entre 28 de dezembro de 1991 e 30 de junho de 1994. Para esta lei, o trabalhador só precisava comprovar ter recebido os 6 (seis) últimos salários consecutivos anteriores à data da dispensa, o que lhe dava o direito de receber apenas 3 (três) parcelas do benefício. Já os trabalhadores que comprovassem os critérios de habilitação dispostos na Lei 7.998, teriam direito a 4 (quatro) parcelas. As demissões entre 01/01/92 e 30/06/94 estavam regidas por essa lei.
- A Lei 8.900 entrou em vigor em julho de 1994. Segundo ela, o trabalhador tem que comprovar no mínimo 6 (seis) meses trabalhados nos últimos 36 (trinta e seis) meses, e a quantidade de parcelas a serem pagas depende do número de meses trabalhados nesse intervalo. As demissões a partir de 01/07/94 até a presente data estão regidas por esta lei.